A MEDIDA PROVISORIA 881/2019 E SUA IMPORTÂNCIA PARA O PAÍS

Por Welson Oliveira – Advogado

A comissão mista que analisa a medida provisória (MP) 881/2019 aprovou em 11 de julho, o relatório do deputado Jeronimo Goergen (PP-RS), o qual estabelece garantias para o livre mercado, prevê imunidade burocrática para startups e extingue o Fundo Soberano do Brasil. O projeto de lei de conversão (aprovado quando uma MP é modificada no Congresso) precisa passar pelos Plenários da Câmara e do Senado antes de ir para a sanção do presidente da República. A comissão mista é presidida pelo senador Dário Berger (MDB-SC)

A referida MP possui a seguinte ementa “Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório, e dá outras providências.”  E nela está a intenção de otimizar a eficiência econômica de nosso país.

Entretanto, há em tramite Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.156 que contesta o texto da MP, ajuizada pelo  Partido Democrático Trabalhista (PDT) que argumenta, em síntese, que a norma pretendeu diminuir o exercício da cidadania, o que fere o artigo 62, inciso I, alínea “a”, da Constituição, que veda a edição de MP sobre matéria relativa à cidadania. Ainda de acordo com a sigla, a medida provisória não preenche os requisitos de relevância e urgência previstos no artigo 62 e viola o Estado de Direito e os princípios constitucionais contratuais, da separação dos Poderes e da autonomia dos entes federativos.

Ao se analisar tecnicamente a medida provisória, sem partidarismo, observa-se que a referida ADI não possui fundamento jurídico forte o bastante para declara-la inconstitucional, além de ser de extrema importância ressaltar a relevância de sua criação, pois a mesma proporciona a modernização da legislação empresarial do Brasil, com mais liberdade para contratar, maior previsibilidade e respeito ao ato jurídico perfeito

Além disto, esta MP desburocratiza todas as etapas da produção de riquezas, como o desenvolvimento de negócios, a autonomia patrimonial e a organização interna nas relações contratuais. No caso do desenvolvimento de atividades econômicas, por exemplo, o advogado ressaltou que o texto propõe princípios de intervenção mínima nas relações econômicas.

Como bem relatado pelo excelentíssimo presidente do STJ, Ministro João Otavio Noronha, a MP 881 é uma boa iniciativa, uma vez que, em sua opinião, “A MP da Liberdade Econômica chama a atenção para a necessidade de simplificar mais essa relação e fazê-la mais célere.”

 

É importante citar que a referida medida possui como enfoque principal diversas medidas de controle e diminuição do aparelho burocrático que buscam aproximar o Brasil do mesmo ambiente de negócios de países desenvolvidos. As consequências da aludida MP afetarão, inicialmente, as relações microeconômicas especificas, que repercutirão macroeconomicamente, especialmente em favor dos mais vulneráveis, por sua expansividade por todos os setores.

Note-se, que se trata de um passo importante rumo a flexibilização de nossa economia, extinguindo-se procedimentos burocráticos há muito tempo desnecessários e trazendo legitimidade as novas formas de empresas e de setores econômicos surgidos com a evolução tecnológica, proporcionando um ambiente mais fértil para produção e geração de empregos em nosso país.

Por fim, se o texto da Medida provisória em destaque for revalidado pelo congresso nacional será́ considerado uma norma a ser seguida no direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho e trará, por consequência, um desenvolvimento econômico há muito esperado pelo nosso país.

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