A “flexibilização” das leis de trânsito na pandemia do covid-19

Com o inicio da pandemia do COVID-19 inúmeras foram as ações adotadas pelas autoridades brasileiras. Dentre elas, a principal, mesmo que não seja por unanimidade, fora o distanciamento social. Por essa razão, muitos municípios decretaram o fechamento de estabelecimentos comerciais que não desempenham atividade essencial.

Frente a essa nova realidade, visando a redução na circulação de pessoas, algumas alterações nos procedimentos realizados pelos órgãos e entidades do Sistema Nocional de Trânsito foram adotadas pelo CONTRAN.

Dentre as alterações as quais passaram a valer a partir de 20 de março de 2020 podemos destacar:

· Prazos e procedimentos serão interrompidos e/ou ampliados:

– Processos de habilitação em andamento terão seu prazo ampliado de 12 para 18 meses;

– Defesa de autuação, recursos de multa, defesa processual e recursos de suspensão do direito de dirigir e cassação de habilitação terão seus prazos interrompidos por tempo indeterminado;

– Resta interrompido por tempo indeterminado o prazo para a identificação de condutor infrator.

· Condutores poderão dirigir com a CNH vencida: essa permissão abarca somente aqueles condutores que tiverem CNH vencida a partir de 19/02/2020, ou seja, todo e qualquer condutor que possuir CNH vencida em data anterior a 19/02/2020 não poderá continuar conduzindo veículos automotores;

· Não será considerada infração a não realização de transferência de propriedade de veículo adquirido a partir de 19/02/2020;

· Todas a unidades dos DETRANS não realizarão atendimento presencial até que nova medida seja adotada;

Ainda, importante salientar que diversos parlamentares estão defendendo o fechamento dos pedágios, pois sabe-se que muitos dos trabalhadores das guaridas dos postos de pedágio não estão utilizando equipamentos de proteção.

Para maiores informações e esclarecimento de dúvidas acesso o site do DETRAN de seu estado.

 

Jusbrasil

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