A Embaixada e a Constituição Federal

Nas últimas semanas, o tema em destaque na imprensa nacional tem sido a possível nomeação, pelo presidente da república, do deputado federal, Eduardo Bolsonaro, ao cargo de embaixador do Brasil nos Estados Unidos.

A polêmica surgiu quando o atual chefe do executivo cogitou a indicação de seu filho para o cargo no território norte-americano e foi ventilado a inconstitucionalidade da referida nomeação, por clara violação a sumula vinculante do STF.

Pois bem, os critérios para escolher “chefes de missões diplomáticas permanentes“, também chamados de embaixadores, são definidos pela Lei Federal 11.440, de 29 de dezembro de 2006.

A legislação, que institui o regime jurídico dos servidores do serviço exterior brasileiro, determina que os embaixadores serão escolhidos entre os ministros de primeira classe (um dos cargos da estrutura organizacional do Itamaraty) ou entre ministros de segunda classe. O nome indicado precisa passar pela sabatina do Senado Federal. Sendo necessário seguir alguns passos, antes da sua nomeação.

De início, após a publicação da indicação do presidente da República no “Diário Oficial da União”, o Senado a recebe e a envia para a Comissão de Relações Exteriores.

Em seguida, o presidente do colegiado designará um relator para apresentar o parecer – basicamente, ocorre a leitura do currículo do indicado. Após a concessão de uma vista coletiva (mais tempo para analisar o caso), a sabatina é pautada para outra sessão

Ao passo seguinte, na sabatina na Comissão de Relatores Exteriores, os senadores podem apresentar questionamentos ao candidato. Ao final da sabatina, o colegiado submete a indicação à votação secreta

Se for aprovada, a indicação vai ao plenário do Senado.

A escolha da autoridade seguirá normas como análise de currículo, declaração de parentes que exerceram ou exercem atividades públicas ou privadas vinculadas à atividade profissional, participação como sócio, proprietário ou gerente de empresas, regularidade fiscal, argumentação escrita que comprove experiência profissional, entre outros pontos. A votação no Senado é secreta.

A parte procedimental é esta e não se vislumbra, a princípio, qualquer problema jurídico. Entretanto, quando se faz uma análise constitucional do caso concreto nos deparamos com algumas peculiaridades legais que devem ser consideradas.

A discussão se faz presente, pois a súmula vinculante 13 do STF estabelece que viola a Constituição Federal a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, “inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas”. E, no caso concreto, estamos tratando do filho de quem nomeia, ou seja, pela supracitada sumula a nomeação não poderá ocorrer.

Ainda neste sentido, é importante também frisar a defesa técnica  de Eduardo Bolsonaro que avalia que o cargo de embaixador não se enquadraria como cargo de confiança ou função administrativa, já que o referido posto seria semelhante a um cargo político – o que poderia, portanto, ser interpretado como uma exceção às restrições previstas na súmula. Assim, defende que a sua nomeação é possível.

A discussão esta posta e acabará no plenário do STF e deveremos aguardar e acompanhar este julgamento, só não podemos esquecer que a pauta da moralidade, quando da indicação de um parente para um cargo de relevância, foi esquecida pelo órgão máximo do executivo de nosso país.

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