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Jurídico

Homem que fraudou INSS terá de devolver R$ 458 mil aos cofres públicos

Redação
Last updated: 21/07/2024 10:38 PM
Redação Published 19/07/2024
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A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu argumentos do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) para condenar um homem que fraudou seus benefícios e recebeu, indevidamente, aposentadoria por invalidez durante 30 anos. Com a decisão, cerca de R$ 458 mil deverão ser devolvidos aos cofres do INSS.

O acórdão foi provocado por ação da Procuradoria-Regional Federal da Advocacia-Geral da União, que demonstrou que o réu continuou trabalhando enquanto recebia a verba do INSS.  De acordo com a procuradoria, o então beneficiário foi servidor público na área de finanças e tinha conhecimento da ilegalidade.

O réu chegou a ser absolvido na primeira instância, em que alegou que a cobrança feita pela Fazenda Pública havia prescrito, porque teriam transcorrido mais de seis anos desde o encerramento do pagamento.

Os procuradores federais que atuaram no caso argumentaram, entre outros pontos, que as ações de ressarcimento, decorrentes de atos ilegais praticados contra a administração pública, não estão sujeitas a prescrição.

Estelionato previdenciário

Na decisão colegiada, os desembargadores entenderam que a prescrição reconhecida em primeiro grau não deve ser aplicada ao caso, tendo vista que se trata de estelionato previdenciário.

Reconheceram ainda que, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é imprescritível a ação de ressarcimento quando há fraude, improbidade administrativa e ilícito administrativo. Além disso, a 2ª Turma decidiu que o benefício não tinha natureza alimentar, uma vez que o réu possuía remuneração muito superior ao salário-mínimo e patrimônio considerável.

Segundo a procuradora-chefe da Divisão de Cobrança da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região e da PRF da 6ª Região, Aline Amaral Alves, o reconhecimento da imprescritibilidade da cobrança realizada pela Fazenda Pública é um importante precedente.

“A decisão assegura ao erário o ressarcimento de verbas obtidas de maneira nitidamente ilegal, com evidente má-fé e caracterizadora de ilícito penal, preservando as finanças públicas.” Com informações da assessoria de comunicação da AGU.

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