Ao usar este site você concorda com nossa Política de Privacidade e termos de uso.
Accept
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Reading: Homem que fraudou INSS terá de devolver R$ 458 mil aos cofres públicos
Share
09/05/2025 10:21 PM
sexta-feira, 9 maio, 2025
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Busca
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Have an existing account? Entrar
Follow US
Jurídico

Homem que fraudou INSS terá de devolver R$ 458 mil aos cofres públicos

Redação
Last updated: 21/07/2024 10:38 PM
Redação Published 19/07/2024
Share
SHARE

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu argumentos do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) para condenar um homem que fraudou seus benefícios e recebeu, indevidamente, aposentadoria por invalidez durante 30 anos. Com a decisão, cerca de R$ 458 mil deverão ser devolvidos aos cofres do INSS.

O acórdão foi provocado por ação da Procuradoria-Regional Federal da Advocacia-Geral da União, que demonstrou que o réu continuou trabalhando enquanto recebia a verba do INSS.  De acordo com a procuradoria, o então beneficiário foi servidor público na área de finanças e tinha conhecimento da ilegalidade.

O réu chegou a ser absolvido na primeira instância, em que alegou que a cobrança feita pela Fazenda Pública havia prescrito, porque teriam transcorrido mais de seis anos desde o encerramento do pagamento.

Os procuradores federais que atuaram no caso argumentaram, entre outros pontos, que as ações de ressarcimento, decorrentes de atos ilegais praticados contra a administração pública, não estão sujeitas a prescrição.

Estelionato previdenciário

Na decisão colegiada, os desembargadores entenderam que a prescrição reconhecida em primeiro grau não deve ser aplicada ao caso, tendo vista que se trata de estelionato previdenciário.

Reconheceram ainda que, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é imprescritível a ação de ressarcimento quando há fraude, improbidade administrativa e ilícito administrativo. Além disso, a 2ª Turma decidiu que o benefício não tinha natureza alimentar, uma vez que o réu possuía remuneração muito superior ao salário-mínimo e patrimônio considerável.

Segundo a procuradora-chefe da Divisão de Cobrança da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região e da PRF da 6ª Região, Aline Amaral Alves, o reconhecimento da imprescritibilidade da cobrança realizada pela Fazenda Pública é um importante precedente.

“A decisão assegura ao erário o ressarcimento de verbas obtidas de maneira nitidamente ilegal, com evidente má-fé e caracterizadora de ilícito penal, preservando as finanças públicas.” Com informações da assessoria de comunicação da AGU.

AGU pede ao STF que proíba atuação nacional de casas de apostas

Criptomoedas podem ser penhoradas pela Justiça

OAB-PI e ESA-PI firmam convênio com Defensoria para capacitação

“Judiciário deve garantir paridade e regras na área privada,” diz Daniela Teixeira

Central de Processos Eletrônicos das Varas Cíveis de Teresina movimenta 50 mil ações

Share This Article
Facebook Whatsapp Whatsapp LinkedIn Telegram Email Imprimir

Revista Direito Hoje

Somos um veículo que transcende as barreiras convencionais do pensamento jurídico para discussão de temas diversos e plurais

Transparência e Contato

  • Home
  • Sobre Nós
  • Política de Privacidade
  • Termos de Uso
  • Contato

Comercial

Anuncie conosco
Contato Whatsapp: (86) 9.94373797
E-mail: [email protected]

© Revista Direito Hoje. All Rights Reserved.Site Powered by Masavio
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Welcome Back!

Sign in to your account

Lost your password?