quinta-feira , março 28 2024

Proteção ao consumidor: Análise econômica no Direito de arrependimento como medida eficaz para redução do superendividamento do indivíduo na sociedade

O crédito tomou um importante papel na sociedade de consumo atual, já que sua ausência pode inviabilizar o adimplemento das obrigações dos consumidores, vez que muitas pessoas se endividam para pagar despesas mensais correntes. Assim, o endividamento provocado pela ampliação e concessão de crédito é um fenômeno inerente às sociedades de massa. O crédito e o endividamento dos consumidores devem ser abordados conjuntamente, como causa e efeito do novo modelo de sociedade de consumo.

O endividamento dos consumidores de crédito é acentuado sobremaneira, de modo a evoluir para um fenômeno social crônico, conhecido como superendividamento, que assola muitas sociedades de consumo de massa.

O fenômeno do superendividamento está diretamente relacionado à história do crédito ao consumidor para pessoa física. Até recentemente, no Brasil, as pessoas não tinham amplo acesso ao crédito. Empréstimos ao consumo eram vistos com desconfiança, e as pessoas tomavam dinheiro emprestado para aquisição, digo, pagar despesas médicas e de educação, que não eram subsidiadas pelo governo. (BIJUS. 2010).

Atualmente, com o acesso ao crédito fácil, as pessoas passaram a consumir bens e serviços para uso pessoal, ou para expandir negócios, dando um salto qualitativo em sua condição de vida. Entretanto, a democratização do crédito veio acompanhado do aumento do superendividamento dos consumidores. Mas, a ausência do crédito, também, pode acarretar problemas para a sociedade, já que muitas pessoas se endividam para pagar despesas mensais correntes.

O consumidor superendividado é o estado de impossibilidade do consumidor pessoa física e de boa fé de pagar o conjunto de suas dívidas atuais e futuras de consumo, configura, pois, o endividamento superior ao normal daquele possível de ser suportado pelo orçamento mensal dos consumidores.

Assim, o aumento do prazo para o direito de arrependimento do consumidor nas compras realizadas fora do estabelecimento, hoje de 7 dias, constante no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, para 14 dias, previstos na Diretiva 2011/83/EU, ajudou o a não realizar compras por impulso, já que possui um prazo suficiente para desistir do contrato.

nesse passo, o Código de Consumo Francês, apresentou em seus artigo, procedimentos que viabilizam o pagamento ou a conciliação entre o superendividado com seus credores, visando restabelecer a vida econômica do consumidor. No procedimento, podem distinguir se duas fases: a primeira de caráter conciliador/administrativa, e a segunda instruída judicialmente.

Quando a aplicação do teorema de Coase e seu aprofundamento realizado por Williamson, concluiu se que a partir do momento em que há uma internalização da externalidade, ou seja, quando se coloca o inadimplemento do consumidor no custo da transação, esta tende a se elevar, e, consequentemente, a tornar a obrigação mais cara e difícil de ser honrada pelo consumidor.

Considera se que, com a elevada taxa de juros, diante da internalização da externalidade (inadimplemento do consumidor), os bons pagadores não irão tomar empréstimos, independentemente d taxa de juros cobrada, uma vez que, não dispõem de intenção de honrar seus compromissos, ocorrendo uma seleção adversa, ficando no mercado apenas os maus pagadores.

Maria Laura Lopes Nunes Santos é Doutora em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza, Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília, professora adjunto da Uespi, advogada.

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